Tópico

Recursos Legais e Sociais


Aqui poderá encontrar uma lista de recursos legais e sociais para ajudar as pessoas com demência e os seus cuidadores. 

Estes recursos pretendem promover o acesso a benefícios sociais e económicos que facilitem a vida das pessoas com demência e seus cuidadores. 

Existirão outros apoios que não estão aqui contemplados – por exemplo, para pessoas com poucos recursos económicos –, pelo que, para saber de todos os recursos governamentais disponíveis, sugerimos que se consulte uma assistente social. 

Os recursos que aqui apresentamos são: 

No final de cada recurso, irá encontrar ligações para a informação oficial do Governo Português ou da Segurança Social. Sugerimos que consulte essas ligações, uma vez que algumas condições, requisitos e procedimentos dos recursos se poderão ir alterando ao longo do tempo. 


Atestado Médico de Incapacidade Multiuso 


O que é o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso? 

A lei define um conjunto de direitos para os cidadãos com incapacidade ou deficiência. Para uma pessoa poder beneficiar desses direitos e apoios, é necessário comprovar o seu grau de incapacidade. 

O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) é um documento oficial que indica e comprova que um indivíduo tem uma incapacidade, física, mental ou outra, expressando em percentagem o grau dessa incapacidade. A avaliação é feita por uma junta médica da Unidade de Saúde Pública da área de residência da pessoa com incapacidade, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades. 

Caso não seja possível à própria pessoa com incapacidade solicitar o documento – o que é habitual numa pessoa com demência –, os seus familiares diretos ou indiretos ou outras pessoas significativas podem fazê-lo. 

O AMIM é pessoal intransmissível, pertencendo apenas à pessoa que o requereu. Se for necessário apresentar o AMIM a algum prestador de cuidados de saúde, ou a outras entidades públicas ou privadas, estas podem tirar cópia do mesmo, mas terão sempre que devolver o original ao seu titular. 


Quais os benefícios do AMIM? 

Para que possa usufruir dos benefícios e apoios sociais e fiscais previstos na lei, a pessoa terá que ter um atestado com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Se tiver essa incapacidade, poderá usufruir dos seguintes benefícios: 

  • Prestação Social da Inclusão. Consiste numa prestação mensal paga em dinheiro a pessoas que apresentem um grau de incapacidade igual ou superior a 60%, cuja data de início desse grau de incapacidade seja anterior aos 55 anos; 
  • Isenção de taxas moderadoras no Serviço Nacional de Saúde. Para beneficiar da isenção de taxas moderadoras por incapacidade, deve-se apresentar o AMIM na unidade de saúde em que está a receber tratamento; 
  • Financiamento de produtos de apoio a 100% pela Segurança Social. Desde calçado ortopédico, bengalas, canadianas, andarilhos, cadeiras de rodas, camas articuladas, e óculos ou carros de baixa velocidade; 
  • Comparticipação de medicamentos e de despesas de deslocação; 
  • Atribuição de dístico de estacionamento para pessoas com incapacidade motora comprovada nos lugares destinados a pessoas com deficiência; 
  • Prioridade no atendimento presencial, nos serviços públicos ou privados; 
  • Transporte não urgente de doentes. É disponibilizado o transporte não urgente de doentes a quem apresenta um grau de incapacidade igual ou superior a 60% e, adicionalmente, vive em condição económica insuficiente. 
  • Crédito à habitação bonificado. Bonificação na taxa de juro a pagar na aquisição ou construção de habitação. Caso a incapacidade seja adquirida após a celebração do contrato de crédito, a instituição bancária é obrigada a converter o empréstimo para este regime bonificado; 
  • Liquidação do empréstimo à habitação. Dependendo do tipo de seguro de vida associado ao empréstimo à habitação, as pessoas com incapacidade comprovada pelo AMIM podem acionar o seguro e pedir a liquidação do empréstimo. Existem dois tipos de seguros: o seguro de Invalidez Total e Permanente (ITP) implica que haverá uma incapacidade, entre os 60% a 67% (dependendo da seguradora), resultante de um acidente ou de uma doença que impeça a pessoa de exercer uma atividade remunerada de forma total e definitiva; e o seguro de Invalidez Absoluta e Definitiva (IAD) implica um grau de incapacidade acima dos 80%, considerando que a pessoa segura está em “estado vegetativo”. 
  • Isenções de impostos. Tais como Imposto sobre Veículos (ISV), Imposto Único de Circulação (IUC) e Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA). No caso do ISV a isenção apenas é válida em veículos novos. Em relação ao IUC a isenção é válida para veículos com emissão de CO2 inferiores a 180g/Km e que sejam comprados e registados no nome do contribuinte com a incapacidade; 
  • Benefícios fiscais em sede de IRS; 
  • Descontos em telecomunicações. Algumas operadoras fazem descontos entre 30% a 50% em pacotes de TV Net Voz, e algumas empresas oferecem equipamentos ou comparticipam uma percentagem do valor de aquisição dos mesmos para pessoas com graus de incapacidade muito elevados; 

Para a pessoa usufruir destes benefícios deve entregar-se uma cópia do AMIM na repartição de Finanças e da Segurança Social da sua zona de residência. 


Como se obtém o AMIM? 

O AMIM é solicitado na unidade de saúde pública do centro de saúde onde a pessoa com demência está inscrita. Para o obter, os passos necessários são: 

1)  Pedir ao médico da pessoa um relatório e exames de diagnóstico que comprovem a sua situação clínica e justifiquem a emissão do AMIM; 

2)  Dirigir-se à unidade de saúde pública associada ao centro de saúde onde a pessoa está inscrita e apresentar um requerimento dirigido ao Delegado de Saúde, no qual se solicita a convocação de uma junta médica para que seja avaliado o seu grau de incapacidade; 

3)  Para fazer o requerimento serão necessárias fotocópias dos seguintes documentos: 

  • Bilhete de identidade/Cartão do Cidadão/Passaporte + visto /título de residência; 
  • Cartão de Contribuinte; 
  • Carta de condução (se tiver); 
  • Cartão de Utente da pessoa com demência; 
  • Todos os documentos, relatórios médicos e exames complementares de diagnóstico que sejam pertinentes e justifiquem o pedido. 

4)  Após a entrega do requerimento deverá receber uma notificação, no prazo de 60 dias a contar dessa data, com a informação do dia e hora a que deve dirigir-se à junta médica. É nessa consulta que será avaliado o grau de incapacidade da pessoa e emitido o atestado. No caso da incapacidade ou deficiência da pessoa impossibilitar a sua deslocação até à junta médica, existe a possibilidade de um dos elementos da mesma se deslocar à residência da pessoa para efetuar o exame de avaliação de incapacidade. 

Se a pessoa com demência pertencer às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública (PSP) ou à Guarda Nacional Republicana (GNR), deve dirigir-se aos serviços médicos destas entidades e não ao centro de saúde. 

Caso discorde da avaliação feita pela junta médica, ou do grau de incapacidade atribuído, pode e deve apresentar junto do Delegado Regional de Saúde, no prazo de 30 dias, um recurso dirigido ao Diretor Geral da Saúde, que terá o poder de convocar uma reavaliação médica da situação. Se, ainda assim, a segunda avaliação se mantiver igual, pode efetuar, segundo a lei, um recurso contencioso. 

Está previsto, no dia da junta médica, o pagamento de taxas para a emissão do Atestado Multiuso. Atualmente, o pedido de atestado tem custo de 12,50 euros e o pedido de recurso custa 25,00 euros. 


Informação oficial 

> Consulte aqui a informação oficial sobre o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, da Entidade Reguladora da Saúde.


Complemento por Dependência 


O que é o Complemento por Dependência? 

O Complemento por Dependência é um apoio financeiro do estado, atribuído a pessoas que se encontrem numa situação de incapacidade tal que dependam de terceiros para a realização das suas atividades diárias básicas, necessitando de apoio ao nível da alimentação, cuidados de higiene, locomoção e realização dos serviços domésticos. 


Quem tem direito a este subsídio? 

  • Pensionistas de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral de segurança social e do regime do seguro social voluntário; 
  • Pensionistas de velhice e de sobrevivência do regime não contributivo e equiparados (pensão social de velhice, pensão de orfandade, pensão de viuvez, pensão rural transitória); 
  • Beneficiários da prestação social para a inclusão; 
  • Beneficiários não pensionistas dos regimes acima referidos que sejam portadores de doença suscetível de originar invalidez especial. Neste último caso, incluem-se doenças como Paramiloidose Familiar, Doença de Machado-Joseph, SIDA (vírus de imunodeficiência humana, HIV), Esclerose Múltipla, Doença de Foro Oncológico, Esclerose Lateral Amiotrófica, Doença de Parkinson, Doença de Alzheimer e doenças raras. 

Este complemento não pode acumular com: 

  • Rendimentos do trabalho; 
  • Outra prestação para o mesmo fim; 
  • Subsídio de apoio ao cuidador informal principal. 


Qual o valor do apoio financeiro? 

Antes da atribuição do subsídio, a situação de dependência é avaliada pela Segurança Social, através do Sistema de Verificação de Incapacidade, podendo ser classificada em dois graus: 

  • 1º grau: Pessoas sem autonomia para realizar as necessidades básicas, indispensáveis e necessárias à vida quotidiana (alimentação, locomoção ou cuidados de higiene pessoal); 
  • 2º grau: Pessoas que, para além da dependência de grau 1, acumulem uma situação em que se encontram acamadas ou apresentem um quadro de demência grave. 

A assistência às pessoas em situação de dependência pode ser assegurada através: 

  • Da participação, sucessiva e conjugada, de várias pessoas, incluindo a prestada no âmbito de apoio domiciliário ou de outros serviços de ajuda a pessoas em situação de dependência, tais como os serviços de tele-alarme; 
  • As pessoas que prestam assistência, incluindo os familiares do titular da prestação, têm que ser autónomas para a realização dos atos básicos da vida diária. 
  • De estabelecimento de apoio social, oficial ou particular com ou sem fins lucrativos. 

O valor do Complemento por Dependência corresponde a uma percentagem do valor da Pensão Social, e vai variar de acordo com o grau de dependência, da seguinte forma: 

  • Regime geral (pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência):
    • Situação de dependência do 1.º grau: 50% do valor da Pensão Social - 106,96€
    • Situação de dependência do 2.º grau: 90% do valor da Pensão Social - 192,52€
  • Regime especial das atividades agrícolas (pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência), e Regime não contributivo ou equiparado (pensão social de velhice, pensões de orfandade e de viuvez):
    • Situação de dependência do 1.º grau: 45% do valor da Pensão Social - 96,26€
    • Situação de dependência do 2.º grau: 85% do valor da Pensão Social - 181,82€


Como se obtém o Complemento por Dependência? 

O Complemento por Dependência pode ser pedido pela própria pessoa dependente, por familiares ou por outras pessoas ou instituições que lhe prestem assistência. 

Para o obter numa situação de demência, é preciso apresentar um requerimento nos serviços de atendimento da Segurança Social, ou nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, nos serviços da instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito, no caso de beneficiário residente no estrangeiro. 

Os passos para a obtenção são: 

1)  Preencher o formulário Mod. RP 5027-DGSS – Requerimento de Complemento por Dependência/Revisão do Complemento por Dependência – utilizado para o Regime Contributivo e não Contributivo; 

2)  Pedir ao médico que acompanha a pessoa com demência para preencher o Mod. SVI 7-DGSS – Informação Médica - Avaliação da Incapacidade –, com a informação clínica da pessoa com demência devidamente fundamentada e instruída; 

3)  Anexar fotocópias dos seguintes documentos: 

  • Documento de identificação válido da pessoa com demência e da pessoa ou instituição que presta assistência ao dependente, se for o caso (Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade ou Título de Permanência/Residência, no caso de cidadão estrangeiro); 
  • Documento de identificação válido da pessoa que preencheu e assinou o requerimento – Cartão do Cidadão, Bilhete de Identidade, Certidão do Registo Civil, Passaporte –, caso tenha sido assinado a rogo (forma de assinatura utilizada para situações em que a pessoa não saiba ou não possa assinar. Nesses casos, a pessoa carimba o seu dedo no lugar da assinatura, podendo outra pessoa que a representa assinar o documento. Esta assinatura tem de ser reconhecida presencialmente por uma entidade para que seja válida); 
  • Documento identificação fiscal do beneficiário, se não possuir Cartão de Cidadão; 
  • Documento da instituição bancária comprovativo do NIB/IBAN, onde conste o nome da pessoa com demência como titular da conta, no caso de pretender que o pagamento seja feito por depósito em conta bancária. 

4)  Entregar os formulários preenchidos e fotocópias da documentação necessária: 

  • Presencialmente, nos serviços de Segurança Social da área de residência; 
  • Por correio, enviando também um envelope endereçado e selado, para a Segurança Social lhe devolver um recibo comprovativo da entrega do pedido; 
  • No caso de beneficiários residentes no estrangeiro, pode requerer e entregar os formulários nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, nos serviços da instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito; 
  • Atualmente a Informação Médica só é entregue no dia da junta médica. Ou seja, para submeter o pedido não é necessário entregar de imediato essa informação, mas será necessária ter o formulário preenchido para quando a pessoa for chamada para avaliação da junta médica. 

Os formulários necessários podem ser obtidos no site da Segurança Social. Para tal, basta aceder à página do Complemento por Dependência, depois carregar em “Documentação Relacionada”, que se encontra no campo superior direito, ao lado do título, e de seguida escolher a opção “Formulários”. Depois, descarregar os formulários “Requerimento de Complemento por Dependência/Revisão do Complemento por Dependência” e “Informação Médica - Avaliação da Incapacidade”. 

Também se podem obter os formulários nos serviços de atendimento da Segurança Social. 

Se a pessoa for pensionista da Caixa Geral de Aposentações, em vez dos formulários acima apresentados, deverá: 

  • Preencher o formulário CGA09 (ou CG09) – Requerimento de Junta Médica, que poderá ser preenchido online ou descarregado no site da Caixa-Geral de Aposentações;
  • Anexar relatórios e exames médicos atuais legíveis justificativos da patologia, não manuscritos e identificados por vinheta ou carimbo; 
  • Anexar documento bancário comprovativo da conta e titularidade da pessoa com demência; 
  • Depois de receber o comprovativo do requerimento apresentado (por email, caso tenha preenchido online), deve imprimir, datar e assinar a primeira página do comprovativo do requerimento e remetê-la (juntamente com a documentação adicional, caso exista) para a morada da Caixa Geral de Aposentações. 


Informação oficial 

Consulte aqui a informação oficial sobre o Complemento por Dependência, da Segurança Social.

Descarregue aqui o Guia Prático do Complemento por Dependência, da Segurança Social.


Regime do Maior Acompanhado 


O que é o Regime do Maior Acompanhado? 

O Regime do Maior Acompanhado, que entrou em vigor a 10 de fevereiro de 2019, permite a qualquer pessoa que, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, não podem ou não conseguem, sem apoio, tratar dos assuntos relacionados com a sua vida, possa requerer junto do Tribunal as necessárias medidas de acompanhamento. 

Essas medidas são decretadas pelo tribunal e destinam-se a proteger a pessoa com demência, de modo a impedir ou evitar que outros tomem decisões que lhe sejam prejudiciais ou fiquem à mercê da vontade arbitrária ou abusiva de terceiros. Para a família facilita a execução de decisões legais, tais como a assinatura de um consentimento para cirurgia, a contratação de um serviço de telecomunicações ou a venda de uma casa ou de um carro. 

O Maior Acompanhado vem substituir o anterior regime de interdição, em que era definido um tutor para pessoa, tutor esse que tinha quase plenos poderes para decidir em seu nome. No Maior Acompanhado, é nomeado um acompanhante (pessoa ou pessoas incumbidas de a ajudar ou representar na tomada de decisões de natureza pessoal ou patrimonial) e os poderes que lhe são atribuídos variam de caso para caso. O tribunal analisa a situação e decide que poderes mantém a pessoa com demência e que poderes passam para o acompanhante. 

Este regime tem em conta que a pessoa pode, por exemplo, ter um problema de saúde ou de deficiência que a impede de tratar de assuntos mais complicados, mas é perfeitamente capaz de cuidar do seu dia-a-dia, ou de continuar a votar ou a educar os seus filhos. Ou seja, mesmo que padeça de uma doença muito incapacitante, a sua vontade não tem de ser integralmente substituída pela de outra pessoa. 

O regime permite ainda que, caso mantenha essa capacidade, a própria pessoa com demência escolha por quem quer ser acompanhada. 


Quem pode requerer o acompanhamento? 

O pedido de acompanhamento pode sempre ser formulado pelo próprio ou, com autorização deste, pelo cônjuge, unido de facto ou qualquer parente sucessível (por exemplo pais, filhos, irmãos, tios). Uma destas pessoas deve dirigir-se ao Ministério Público ou contratar os serviços de um advogado, sendo certo que, se não poder pagar esses serviços, poderá solicitar, junto dos serviços da Segurança Social, a concessão de proteção jurídica. 

Há ainda situações em que a pessoa, devido a doença ou ao estado de fragilidade em que se encontra, apesar de necessitar de medidas de acompanhamento, não quer ou não aceita pedi-las. Nessas situações, o tribunal pode decidir sem autorização da própria pessoa, desde que considere existir fundamento para não exigir essa autorização ou nos casos em que conclua que a pessoa não está em condições de prestar livre e conscientemente a sua autorização. 


Quem pode ser indicado como acompanhante? 

Caso o interessado não escolha o acompanhante, já não tenha capacidade para o fazer ou não tenha deixado a sua vontade expressa em documento oficial, este será designado pelo tribunal e a escolha pode recair num conjunto alargado de pessoas, nomeadamente, no cônjuge, na pessoa com quem vive em união de facto, num dos filhos maiores ou mesmo numa pessoa da instituição que frequente ou onde eventualmente se encontre internado. 

Pode ser indicada qualquer pessoa maior de idade que se encontre no pleno exercício dos seus direitos. Isto é, não pode ser indicada uma pessoa que, por sua vez, esteja a ser acompanhada. 

Pode também ser designado mais do que um acompanhante. Nesse caso, o tribunal determina as funções que devem ser exercidas por cada um deles. Por exemplo, se o cônjuge da pessoa com demência tiver sido declarado insolvente, poderá decidir pela pessoa em assuntos de saúde ou pessoais, mas a gestão do património será atribuída a outra pessoa, como por exemplo um filho. Existe também a possibilidade do tribunal constituir um conselho de família, composto por dois familiares e um elemento do Ministério Público, que assumem a função de vigiar a atuação do acompanhante. 


Quais são as funções do acompanhante? 

A principal tarefa do acompanhante será a de ajudar o acompanhado nas situações em que o tribunal considerar que são necessárias, assegurando o seu bem-estar e o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Por esta razão, o acompanhante deve manter contacto regular e visitar a pessoa que acompanha. 

grau de intervenção do acompanhante é sempre determinado pelo tribunal, pelo que dependerá sempre de cada situação concreta – nuns casos irá intervir pouco na vida do acompanhado e noutros terá que intervir mais. Por exemplo, pode ser atribuída ao acompanhante a administração de parte ou da totalidade do património ou pode ter de autorizar a prática de ações concretas ou de um determinado conjunto de ações (por exemplo, de todas as compras de valor superior a uma quantia definida). No caso de situações de demência, por se tratar de uma doença progressiva que afeta a memória, raciocínio e várias funções, é frequente o(s) acompanhante(s) ficar responsável por todas as decisões da vida da pessoa. 

Alguns atos, como por exemplo a venda de uma casa ou a decisão de internar o acompanhado, só podem ser praticados depois de obter a autorização prévia do tribunal


Como se obtém o Regime do Maior Acompanhado? 

O processo do Regime do Maior Acompanhado decorre no Tribunal e pode ser iniciado através da representação de um advogado ou através do Ministério Público. No caso do Ministério Público, o que o familiar faz é uma sinalização da situação através do requerimento, para que o Ministério Público represente a pessoa com demência neste processo junto do tribunal. 

Caso opte por iniciar o processo através do Ministério Público, aqui ficam os passos para a sua obtenção: 

1)  Dirigir-se ao Ministério público, sediado no tribunal cível mais próximo da área de residência da pessoa, e requerer o início do processo de acompanhamento; 

2)  Também se podem recorrer aos serviços de um advogado para iniciar o processo. Caso não existam meios financeiros para pagar os serviços, pode pedir, junto dos serviços da segurança social, pedir que lhe seja concedida proteção jurídica. Saiba toda a informação sobre como pedir apoio judiciário aqui

3)  O Ministério Público entregará um formulário para preencher – o requerimento de instrução de processo de acompanhamento. Esse formulário tem três partes: a primeira, refere-se aos dados de quem pede o início do processo (o requerente); a segunda, os dados de quem acompanhará a pessoa e tomará as decisões definidas pelo tribunal (os acompanhantes); e a terceira, os dados da pessoa com demência ou outro problema que a impede de tomar as suas decisões de forma plena (o acompanhado). A parte do acompanhado é a mais longa, e solicita informação como os dados da pessoa com demência, a sua situação atual e apoios que recebe, os familiares mais próximos, os seus bens e rendimentos, a existência de um testamento vital e os dados sobre a doença e as suas dificuldades diárias;

4)  Deve preencher o formulário de requerimento e anexar os seguintes documentos: 

  • Declaração médica descrevendo que a pessoa tem demência, exames e outra informação clínica relevante que comprovem a incapacidade; 
  • Caso exista, o Atestado Médico de Incapacidade Multiusos; 
  • Caso exista, o mandato com vista ao acompanhamento. 

5)  Entregar o formulário e a informação no tribunal e depois aguardar pelo início do processo. Todos os processos do Maior Acompanhado são considerados urgentes, logo, têm prioridade sobre os outros e continuam a correr durante as férias judiciais; 

6)  Uma vez iniciado o processo, o requerente será contactado pelo Ministério Público para se realizar uma audiência, na qual a pessoa é sempre ouvida pelo juiz, que também determina a realização de um exame médico (só dispensável em situações muito específicas) destinado a determinar a situação que afeta a pessoa, as suas consequências e os meios de apoio e de tratamento adequados; 

7)  Quando o juiz dispõe das informações que considera necessárias, decide se existe motivo para o acompanhamento, indica quem será ou serão os acompanhantes, e define quais os direitos e obrigações que a pessoa continua a poder exercer livremente e quais aqueles que ficam a cargo o acompanhante. 

Esta sentença pode ser revista em qualquer altura - sempre que a evolução do acompanhado o justifique – e tem, obrigatoriamente, de ser revista de cinco em cinco anos


Informação oficial 

> Consulte aqui a informação oficial sobre o Regime do Maior Acompanhado, do Governo Português.

> Consulte aqui informação mais detalhada sobre o Regime do Maior Acompanhado, do Portal da Justiça. 

> Consulte aqui as respostas do Ministério Público a perguntas frequentes sobre o Regime do Maior Acompanhado 


Testamento Vital ou Diretiva Antecipada de Vontade 


O que é o Testamento Vital ou Diretiva Antecipada de Vontade? 

A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou o Testamento Vital é um documento formal opcional onde, por iniciativa própria, a pessoa manifesta a sua vontade consciente, livre e esclarecida sobre os cuidados de saúde que deseja e/ou recusa receber, se estiver numa situação clínica em que é incapaz de expressar a sua vontade, e especificar as situações clínicas em que a DAV tem efeitos. 

O Testamento Vital permite ainda a nomeação de uma ou duas pessoas como Procuradores de Cuidados de Saúde, que são chamados a decidir por si os cuidados de saúde a receber ou a recusar, numa situação médica onde não possa manifestar a sua vontade. Devem ser alguém da confiança da pessoa, como um familiar ou alguém próximo. 

O Testamento Vital pode ser registado: apenas com os Cuidados de Saúde; apenas com a nomeação do(s) Procurador(es) de Cuidados de Saúde; ou com ambas as opções. O documento pode ser alterado ou revogado pela pessoa a qualquer momento

Numa fase muito inicial, algumas pessoas com demência poderão querer registar o Testamento Vital, para deixar bem definido o que quer que aconteçam quando, numa fase mais avançada, já não tiverem capacidade para decidir. 


Quem pode fazer um Testamento Vital? 

Um Testamento Vital pode ser feito por qualquer pessoa, nacional, estrangeira e refugiada (apátrida) desde que: 

  • resida em Portugal
  • seja maior de idade
  • não se encontre interdita ou inabilitada por anomalia psíquica.


O que é o Registo Nacional do Testamento Vital? 

O Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) é a plataforma que recebe, regista, organiza e mantém atualizada a documentação relativa às diretivas antecipadas de vontade e às procurações de cuidados de saúde. 

Este sistema é suportado por uma base de dados de âmbito nacional, que centraliza e mantém atualizados os Testamentos Vitais e os Procuradores de Cuidados de Saúde, garantindo aos cidadãos a sua consulta (e ao respetivo procurador de cuidados de saúde, caso exista), bem como aos médicos responsáveis pela prestação de cuidados de saúde. 

O registo do testamento vital permite aos médicos que, num contexto de urgência ou de tratamento específico, consultem o testamento vital do utente através do Portal do Profissional, garantindo que a vontade anteriormente expressa será cumprida. Por seu lado, o titular do testamento vital pode acompanhar todos os acessos feitos pelos profissionais de saúde, verificando se o seu documento está correto, ativo e disponível, através da Área do Cidadão


Como se faz o registo do Testamento Vital? 

Para registar o Testamento Vital é necessário ter número de utente do Serviço Nacional de Saúde. Caso não tenha, poderá ser-lhe atribuído pelos serviços administrativos do centro de saúde. O processo de registo é totalmente gratuito

Aqui ficam os passos necessários para registar o Testamento Vital: 

1)  Registar-se na área pessoal do portal SNS 24 através de um destes três meios de autenticação: 

  • Cartão de Cidadão; 
  • Chave Móvel Digital (CMD); 
  • Número de Utente do SNS. 

2)  No portal do SNS24, descarregar o Formulário da Diretiva Antecipada de Vontade. A lei não obriga ao uso deste formulário, mas recomenda-se a sua utilização pois facilita o processo de criação da DAV; 

3)  Imprimir e preencher o formulário, indicando: 

  • os cuidados de saúde que pretende ou não receber; 
  • a nomeação do procurador de cuidados de saúde e do procurador de cuidados de saúde suplente. 

4)  Registar o documento no RENTEV. Este registo não pode ser feito online. Só pode ser feito de duas formas: 

  • Presencialmente. Para tal, deve entregar o testamento vital, em papel, na sede do Agrupamento de Centros de Saúde (ACES), na Unidade Local de Saúde (ULS) da área de residência ou em qualquer dos balcões RENTEV espalhados pelo país (é recomendado que seja no balcão da sua área de residência). O Testamento Vital tem de ser assinado perante um Funcionário do RENTEV, sendo que o utente deverá ser portador de documento de identificação; 
  • Por correio. Para tal, deve enviar por correio registado, com aviso de receção, para qualquer balcão RENTEV (de preferência, da sua área de residência). Se escolher esta opção, antes de enviar o formulário terá que ter a sua assinatura reconhecida por um notário, para o Balcão RENTEV ter a certeza de que é o próprio a dispor da sua vontade, uma vez que não tem contacto pessoal com o mesmo. 

5)  Depois de entregar os documentos, cabe aos serviços de saúde analisá-los e informar os titulares de eventuais problemas. O autor do Testamento tem dez dias úteis para corrigir os problemas. Caso não o faça ou deixe passar o prazo, o processo é considerado inválido; 

6)  Se não existirem problemas, o balcão RENTEV tem até 10 dias para aprovar o Testamento Vital. O utente e o procurador de saúde vão receber notificações via email/SMS quando o testamento for aprovado. Caso o documento em papel esteja reconhecido pelo notário, é válido para apresentar à equipa médica. O processo pode ser acompanhado no portal SNS 24; 

7)  Os dados são registados na Plataforma de Dados de Saúde, à qual os titulares têm acesso permanente através do Portal do Utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS). 

Para que o Testamento Vital seja válido não é necessário estar registado na plataforma da RENTEV, bastando que o utente tenha o testamento sempre consigo, em papel, e com a assinatura reconhecida pelo notário. No entanto, o registo é altamente recomendado, pois é a única forma de garantir que o médico assistente tem conhecimento que existe uma DAV válida e acesso à informação que nela consta. 


Qual a validade do Testamento Vital? 

O Testamento Vital tem a validade de 5 anos após a data de ativação, mas pode ser alterado ou cancelado a qualquer momento pelos titulares. A 60 dias e 15 dias antes do prazo terminar, o titular recebe uma notificação (por email e/ou SMS) informando do final da validade. Se o titular nada fizer, o seu registo é eliminado. Caso pretenda continuar com o mesmo testamento vital, ou queira fazer alguma alteração, deverá repetir o processo. 


Quem pode consultar o Testamento Vital? 

O Testamento Vital pode ser consultado: 

  • pela própria pessoa através da app SNS24 ou do portal SNS24; 
  • pelos profissionais de saúde, no âmbito da prestação de cuidados de saúde; 
  • pelos funcionários do RENTEV e os médicos validadores, para verificar os dados pessoais do utente ou procurador ou verificar um documento anexado. 

Sempre que o testamento vital for consultado, o utente recebe uma notificação automática, através de email e/ou SMS, com a informação de que foi consultado (mesmo que seja o próprio a consultar). Caso exista um procurador de cuidados de saúde e um procurador de cuidados de saúde suplente, estes também serão notificados. As notificações são enviadas ao utente como medida de segurança e privacidade e têm como objetivo alertar para o acesso indevido ao documento. 

O utente e o(s) procurador(es) de saúde vão receber notificações sempre que o testamento: 

  • for aprovado; 
  • for consultado; 
  • estiver a expirar; 
  • ficar inativo. 


Informação oficial 

> Consulte aqui a informação oficial sobre o Testamento Vital, do Governo Português.

> Consulte aqui o Guia da Saúde Testamento Vital, do portal SNS24. 

> Pode obter aqui o Formulário da Diretiva Antecipada de Vontade. 


Descanso do Cuidador 


O que é o Descanso do Cuidador? 

Entende-se por Descanso do Cuidador, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), o conjunto de intervenções que providenciem períodos de alívio ou descanso efetivo aos cuidadores, libertando-os temporariamente das atividades inerentes à prestação de cuidados, através de internamento temporário da pessoa de quem cuidam numa unidade de saúde em que disponha dos cuidados adequados à sua situação. 

Assentando na vontade das famílias em cuidarem e manterem os seus familiares junto de si, a modalidade do Descanso do Cuidador tem como objetivo reduzir a sobrecarga do cuidador e a frequência e intensidade dos cuidados prestados pelos cuidadores, possibilitando que façam um “intervalo”, para recuperar a sua própria saúde física e mental, tratar de assuntos de saúde – por exemplo situações em que o cuidador principal precise de programar e ser submetido a uma intervenção cirúrgica, exames ou tratamentos médicos –, tratar de assuntos pessoais ou usufruir de tempo livre para si. 


Qual a duração do internamento? 

Nas Unidades de Longa Duração e Manutenção, o descanso do cuidador é proporcionado através do internamento temporário da pessoa dependente. Tendo em consideração as necessidades existentes, pratica-se o descanso do cuidador por períodos máximos de 30 dias de internamento, podendo ir até um total de 90 dias por ano


Como aceder ao Descanso do Cuidador? 

A principal entidade referenciadora para as Unidades de Longa Duração e Manutenção, na vertente do descanso do cuidador, são as Equipas de Cuidados Continuados Integrados domiciliários dos Centros de Saúde, dado que têm um conhecimento mais profundo e próximo da situação de saúde e contexto familiar da pessoa com demência e dos seus cuidadores. 

Os passos para aceder ao Descanso do Cuidador são: 

1)  Contactar qualquer profissional (médico, enfermeiro e/ou assistente social) dos Cuidados de Saúde Primários - Agrupamento Centros Saúde ou Centro de Saúde da área de residência, manifestando a necessidade do Descanso do Cuidador; 

2)  O profissional avaliará a situação mediante os critérios definidos na RNCCI e enviará uma proposta de admissão à Equipa Coordenadora Local (ECL) da mesma área de influência. 

3)  A Equipa Coordenadora Local responderá aceitando ou recusando a admissão, e no caso, de aceitação, definindo o período e local de internamento temporário. 

O internamento da pessoa com demência pressupõe sempre o pagamento de um valor diário que é determinado conforme os rendimentos. 

Quando a pessoa está internada num hospital do SNS, a referenciação é feita pela Equipa de Gestão de Altas (EGA). 


Informação oficial 

> Consulte aqui a informação oficial sobre o Descanso do Cuidador, do Governo de Portugal.

> Consulte aqui a informação oficial sobre a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, da Segurança Social. 


Estatuto do Cuidador Informal 


O que é o Estatuto do Cuidador Informal? 

O Estatuto do Cuidador Informal é um conjunto de normas que regula os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as respetivas medidas de apoio. A sua implementação começou por avançar em projetos-piloto experimentais em 30 municípios, mas em janeiro de 2022 foi finalmente alargado a todo o país. No entanto, por se tratar de um estatuto relativamente novo, existem alguns aspetos que precisam ainda de regulamentação. 


Quem é considerado cuidador informal? 

A lei identifica como cuidador informal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim (familiar do cônjuge) até ao quarto grau da pessoa cuidada (primo, tio-avô, sobrinho-neto). Um vizinho ou um amigo que viva com a pessoa não poderá ser considerado cuidador informal. 

Dentro dos cuidadores informais existem dois tipos: 

  • Cuidador Informal Principal: o cuidador que vive com a pessoa cuidada e cuida dela de forma permanente. Só é permitido um cuidador principal por agregado familiar; 
  • Cuidador Informal Não Principal: um cuidador que acompanha e cuida da pessoa cuidada de forma regular, mas não permanente. A lei permite que cada pessoa tenha o máximo de três cuidadores informais não principais


Quais os requisitos necessários para obter o Estatuto de Cuidador Informal? 

Existem alguns requisitos para que o cuidador veja reconhecido o Estatuto de Cuidador Informal junto da Segurança Social. Esses requisitos dividem-se em quatro categorias: 

  1.  Requisitos para reconhecimento do Cuidador Informal; 
  2.  Requisitos específicos do Cuidador Informal Principal; 
  3.  Requisitos da Pessoa Cuidada; 
  4.  Consentimento da Pessoa Cuidada. 


1.  Requisitos para reconhecimento do Cuidador Informal: 

Os requisitos genéricos para uma pessoa ser reconhecida como cuidador informal são: 

  • residir legalmente em território nacional; 
  • ter idade superior a 18 anos; 
  • possuir condições de saúde adequadas aos cuidados necessários e ter disponibilidade para a sua prestação; 
  • ser cônjuge ou unido de facto, parente ou afim até ao 4º grau da linha reta ou colateral da pessoa cuidada; 
  • Não ser titular de pensão de invalidez absoluta, de pensão de invalidez do regime especial de proteção na invalidez e de prestações de dependência. 


2.  Requisitos específicos do Cuidador Informal Principal: 

Os requisitos específicos para que um cuidador informal seja reconhecido como principal são: 

  • viver em comunhão de mesa e de habitação com a pessoa cuidada; 
  • prestar cuidados de forma permanente, mesmo que a pessoa cuidada frequente uma resposta social de natureza não residencial (como um centro de dia); 
  • não exercer atividade profissional remunerada ou outro tipo de atividade incompatível com a prestação de cuidados permanentes à pessoa cuidada; 
  • não receber prestações de desemprego; 
  • não receber remuneração pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. 

cuidador informal não principal é um familiar que acompanha e presta cuidados de forma regular, mas não permanente, residindo ou não com a pessoa cuidada e podendo receber remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada. 


3.  Requisitos da Pessoa Cuidada 

Em relação à pessoa cuidada, os requisitos são: 

  • estar uma situação de dependência de terceiros e necessitar de cuidados permanentes; 
  • não se encontrar acolhida em resposta social ou de saúde, pública ou privada, em regime residencial; 
  • ser titular do subsídio por assistência de terceira pessoa, do complemento por dependência de 2º grau, ou do complemento por dependência do 1º grau desde que, transitoriamente, se encontre acamado ou a necessitar de cuidados permanentes, por estar em situação de dependência, mediante avaliação específica dos Serviços de Verificação de Incapacidades. 

Caso a pessoa cuidada ainda não tenha o Complemento por Dependência, pode entregar o requerimento do complemento ao mesmo tempo do requerimento do estatuto do cuidador informal.


4.  Consentimento da Pessoa Cuidada 

É necessário a pessoa cuidada dar o seu consentimento (autorização livre e informada de que quer que seja aquele cuidador a prestar os cuidados), o qual pode decorrer de duas formas: 

  • Pelo próprio, mediante a apresentação de dois documentos: uma declaração assinada pelo próprio e uma declaração médica que ateste que se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais; 
  • Nas situações em que a pessoa cuidada estiver incapaz de o fazer: 
    • Pelo Acompanhante nomeado no âmbito do Regime do Maior Acompanhado; 
    • Pela pessoa que presta ou se disponha a prestar cuidados, enquanto aguarda a nomeação de Acompanhante (terá que juntar comprovativo de que foi dado início ao processo). 


Quais as medidas de apoio ao cuidador informal? 

As medidas de apoio ao cuidador informais dividem-se entre as gerais – aplicadas a todos os cuidadores – e específicas – que diferem entre o cuidador principal e os cuidadores não principais. 

O cuidador informal poderá usufruir das seguintes medidas gerais de apoio

  • Nomeação de dois profissionais de referência – um profissional de saúde e um profissional de segurança social – para acompanhar e dar apoio conforme as necessidades; 
  • Elaboração de um Plano de Intervenção Específico ao Cuidador, pelos profissionais de referência, visando delinear as estratégias de acompanhamento, aconselhamento, capacitação e formação que o cuidador deve obter e que se enquadram nas necessidades da pessoa cuidada; 
  • Acesso a Grupos de Autoajuda criados nos serviços de saúde que acompanham o cuidador informal, numa perspetiva de entreajuda e partilha de experiências; 
  • Disponibilização de Formação e Informação adequada às necessidades da pessoa cuidada e à melhor forma de lhe prestar os cuidados necessários, por parte dos serviços de saúde da área de residência do cuidador informal em articulação com os serviços da Segurança Social; 
  • Assegurar o acesso ao Apoio Psicossocial e aos recursos de saúde, sociais e legais, para promover o desenvolvimento de competências pessoais e sociais e assegurar o encaminhamento para as respostas e serviços necessários; 
  • Beneficiar de uma diferenciação positiva da resposta do Descanso do Cuidador Informal, sendo atribuído preferencialmente aos cuidadores identificados com uma maior necessidade; 
  • Reconhecimento do Estatuto de Trabalhador Estudante, para o cuidador informal que não exerça atividade profissional e que frequente oferta de educação ou de formação profissional, usufruindo dos benefícios próprios desse estatuto, como regimes de faltas e realização de exames em épocas especiais; 
  • Uma vez que já não seja necessário o cuidador informal continuar a prestar cuidados, e caso pretenda desenvolver atividade profissional, pode ser encaminhado para um Centro Qualifica para processo de Reconhecimento, Validação e Certificação de Competências escolar e/ou profissional, que lhe permita ver reconhecidas as competências adquiridas enquanto cuidador. 

Para além das medidas gerais, o cuidador informal principal pode ainda beneficiar das seguintes medidas específicas

  • Atribuição de subsídio de apoio, que consiste numa prestação mensal em dinheiro até ao limite máximo de 100% do Indexante dos Apoios Sociais (IAS) – 443,20 euros, em 2022. O subsídio é atribuído ao cuidador informal que reúna os seguintes requisitos
    • Seja reconhecido com o estatuto de cuidador informal principal; 
    • Cumpra a condição de recurso (os rendimentos de referência do agregado familiar do cuidador informal principal têm que ser inferiores a 576,16€, que corresponde a 1,3 vezes o valor de referência do IAS); 
    • Não seja beneficiário de prestações de desemprego, de dependência, pensões de invalidez, pensões por doença profissional associadas à incapacidade permanente absoluta para qualquer trabalho e pensões de velhice, salvo pensões antecipadas; 
    • Ter idade igual ou inferior à idade legal de acesso à pensão de velhice (66 anos e 7 meses, em 2022) nas situações em que seja beneficiário de pensão antecipada, de pensão de invalidez relativa ou nas situações em que não reúna condições para ser beneficiário de pensão de velhice. 
  • Para determinação do valor do subsídio são tidos em conta os rendimentos do próprio cuidador (com exceção do rendimento social de inserção, do complemento da prestação social para a inclusão e do complemento solidário para idosos) e as prestações de dependência da pessoa cuidada. O montante atribuído corresponde à diferença entre o montante dos rendimentos do cuidador e o valor de referência do subsídio. Pode haver uma majoração (aumento) no caso de o cuidador aderir ao Seguro Social Voluntário; 
  • O subsídio de apoio ao cuidador informal principal, é devido a partir do mês em que é apresentado o requerimento devidamente instruído junto dos serviços competentes da segurança social, sendo atribuído enquanto se mantiverem as respetivas condições de atribuição. 
  • Possibilitar a inscrição no Regime de Seguro Social Voluntário mediante o pagamento de uma taxa contributiva de 21,4%. O regime do seguro social voluntário é um regime contributivo de caráter facultativo que tem por objetivo garantir o direito à Segurança Social das pessoas maiores de 18 anos, aptos para o trabalho, que não se enquadrem de forma obrigatória nos regimes de proteção social ou que, estando, os mesmos não relevem no âmbito do Sistema de Segurança Social Português. Destina-se, por exemplo, a bolseiros de investigação, a bombeiros voluntários e a pessoas que exercem voluntariado; 
  • Promover a integração no mercado após o apoio prestado à pessoa cuidada, através de apoios e intervenções promovidas pelo Instituto do Emprego e da Formação Profissional, que visam a sua inserção socioprofissional e o regresso ao mercado de trabalho. As diversas medidas de apoio dependem da inscrição no centro de emprego após a cessação das medidas que determinaram o reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal. Estes apoios incluem, por exemplo, ofertas de emprego que correspondam ao perfil do cuidador, orientação profissional e apoios ao empreendedorismo. 

Para além das medidas gerais, o cuidador informal não principal pode ainda beneficiar de medidas de conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, incluindo: 

  • regime da parentalidade; 
  • regime de teletrabalho; 
  • de medidas que promovam a conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, mediante acordo com a entidade empregadora ou nos termos do disposto no instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável; 
  • o reforço da proteção laboral do cuidador informal não principal inclui, nomeadamente, um regime de faltas, licença e organização dos tempos de trabalho, nos termos a definir em legislação específica. • Atender e respeitar os seus interesses e direitos.


Quais os deveres do cuidador informal? 

Além de direitos, o cuidador informal também tem vários deveres em relação à pessoa cuidada e às entidades que o reconhecem e acompanham. 

Em relação à pessoa cuidada, o cuidador informal deve: 

  • Atender e respeitar os seus interesses e direitos; 
  • Prestar apoio e cuidados à pessoa cuidada, em articulação e com orientação de profissionais da área da saúde e solicitar apoio no âmbito social, sempre que necessário; 
  • Garantir o acompanhamento necessário ao bem-estar global da pessoa cuidada; 
  • Contribuir para a melhoria da qualidade de vida da pessoa cuidada, intervindo no desenvolvimento da sua capacidade funcional máxima e visando a autonomia desta;
  • Promover a satisfação das necessidades básicas e instrumentais da vida diária, incluindo zelar pelo cumprimento do esquema terapêutico prescrito pela equipa de saúde que acompanha a pessoa cuidada; 
  • Desenvolver estratégias para promover a autonomia e independência da pessoa cuidada, bem como fomentar a comunicação e a socialização, de forma a manter o interesse da pessoa cuidada; 
  • Potenciar as condições para o fortalecimento das relações familiares da pessoa cuidada; 
  • Promover um ambiente seguro, confortável e tranquilo, incentivando períodos de repouso diário da pessoa cuidada, bem como períodos de lazer; 
  • Assegurar as condições de higiene da pessoa cuidada, incluindo a higiene habitacional; 
  • Assegurar à pessoa cuidada uma alimentação e hidratação adequadas.

O cuidador informal deve ainda: 

  • Comunicar à equipa de saúde as alterações verificadas no estado de saúde da pessoa cuidada, bem como as necessidades que, sendo satisfeitas, contribuam para a melhoria da qualidade de vida e recuperação do seu estado de saúde; 
  • Participar nas ações de capacitação e formação que lhe forem destinadas; 
  • Informar, no prazo de 10 dias úteis, os competentes serviços da Segurança Social de qualquer alteração à situação que determinou o reconhecimento do estatuto de cuidador informal. 


Como pedir o Estatuto do Cuidador Informal? 

Para obter o Estatuto do Cuidador Informal deve entregar-se um requerimento nos serviços da Segurança Social ou, preferencialmente, através da Segurança Social Direta do cuidador informal, juntamente com a documentação necessárias. 

Os documentos a entregar e formulários a preencher para o requerimento são: 

  • Formulário Modelo CI 1–DGSS Requerimento – Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal
  • Formulário Modelo CI 1/1 – DGSS Requerimento – Reconhecimento do Estatuto do Cuidador Informal – Folha de Continuação. Este formulário só é preenchido caso o cuidador tenha mais do que uma pessoa cuidada a seu cargo; 
  • Formulário Modelo CI 12-DGSS – Declaração Consentimento de Reconhecimento do Cuidador Informal da pessoa cuidada e declaração médica que ateste que a mesma se encontra no pleno uso das suas faculdades intelectuais. Caso a pessoa já não seja capaz de dar o seu consentimento, deve apresentar-se comprovativo da sentença do tribunal que designou o Acompanhante ou do pedido efetuado ao Ministério Público no âmbito do Regime do Maior Acompanhado. 
  • Comprovativo de que a pessoa cuidada recebe o Complemento por Dependência. Caso ainda não receba, deve então solicitar-se, preenchendo o Mod. RP 5027-DGSS – Requerimento de Complemento por Dependência/Revisão do Complemento por Dependência
  • Declaração sob compromisso de honra do cuidador de que possui condições físicas e psicológicas adequadas aos cuidados a prestar; 
  • Documentos de identificação do cuidador e da pessoa cuidada
  • Documento comprovativo da residência legal em território nacional, quando aplicável; 
  • Formulário modelo RV 1017-DGSS, de identificação de pessoas singulares abrangidas pelo sistema de proteção social de cidadania, no caso de não estar inscrito na segurança social juntando os meios de prova nele solicitados. 

Para o solicitar o subsídio de apoio, deve também entregar-se: 

  • Documento de identificação fiscal; 
  • Documento da instituição bancária comprovativo do IBAN, no caso de se ter indicado no requerimento que o pagamento deve ser efetuado por depósito em conta bancária; 
  • Formulário Modelo CI 2–DGSS Requerimento – Subsídio de Apoio ao Cuidador Principal
  • Formulário Modelo CI 13-DGSS – Declaração Composição e Rendimento do Agregado Familiar

Depois do requerimento ter dado entrada na Segurança Social, e se cumprir todos os requisitos, está previsto os serviços competentes darem uma resposta no prazo de 20 dias


Informação oficial 

> Consulte aqui a informação sobre o Reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal, da Segurança Social.

> Consulte aqui a informação sobre o Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal.

> Consulte aqui o Guia Prático para o Estatuto do Cuidador Informal, da Segurança Social.

> Consulte aqui o guia de passos para fazer o pedido de reconhecimento de Estatuto de Cuidador Informal através da Segurança Social Direta (online). 


Pulseira Estou Aqui Adultos 


O que é a Pulseira Estou Aqui Adultos? 

O programa “Estou Aqui Adultos” é um programa criado pela Polícia de Segurança Pública (PSP) para dar resposta a situações de pessoas adultas e idosas que, devido à idade ou a alguma patologia associada (como a Doença de Alzheimer e outras demências), possam vir a sofrer algum tipo de desorientação na via pública, mesmo que momentaneamente. 

O programa pretende que, sempre que um adulto fique desorientado ou inconsciente na via pública, se consiga rapidamente identificar a pessoa em causa e contactar um familiar. Isso é feito através de uma pulseira qua a pessoa com dificuldades usa, a qual contém uma identificação através de um código com números e letras, que é pessoal e intransmissível, e que só a PSP consegue descodificar. 


Como funciona a pulseira? 

Depois de previamente garantidos todos os passos prévios de inscrição no programa, é dada à pessoa uma pulseira com um código único de duas letras e cinco algarismos, com a legenda “Call/Liga 112”. A pessoa deve colocar a pulseira e andar com ela sempre que andar no exterior (porque, em princípio, se se inscreveu no programa terá algum tipo de dificuldade que a possa desorientar). 

Se a pessoa com demência for encontrada desorientada na via pública, sem identificação e incapaz de dar os seus dados ou de algum familiar, quem o apoiar – polícia ou cidadão – deve ligar para o 112 e solicitar a ajuda da PSP, informando que a pessoa tem uma pulseira. 

O operador 112 que recebe a chamada, verifica o local de ocorrência, aciona a força de segurança competente para o local e encaminha a situação para que seja estabelecido o contacto com as pessoas indicadas no momento de registo. Através do código, o operador e as forças de segurança saberão quem é a pessoa que está desorientada e quais os seus problemas de saúde, e poderá contactar de imediato os seus familiares. 


Como se obtém a pulseira? 

A pulseira pode ser solicitada pela pessoa com demência, se estiver consciente da sua condição e sentir que quer estar mais seguro de cada vez que sai do seu domicílio, por um cuidador, familiar ou amigo, bem como por uma instituição da qual o idoso esteja à guarda. 

Os passos para obter a pulseira são: 

1)  Aceder ao site do Programa “Estou Aqui Adultos” ou dirigir-se a uma esquadra e pedir ajuda aos agentes da PSP para se inscrever no programa; 

2)  Se optar pela inscrição no site, deve carregar em “Pedido” e depois selecionar a opção “Pedido pelo Próprio”, se for a pessoa com dificuldades a pedir, ou “Pedido Instituição/Cuidador”, se quem pedir for um cuidador ou um representante de uma instituição;

3)  Preencher o formulário, o qual tem os dados relativos ao Adulto com dificuldades, dados relativos ao Cuidador (incluindo 2 contactos telefónicos) e opção de selecionar a esquadra onde se pretende levantar a pulseira. No final da inscrição o utilizador terá de assinalar um campo onde menciona que está ciente de todos os direitos e deveres inerentes a este Programa; 

4)  Após o registo, a pessoa ou cuidador deve deslocar-se à esquadra selecionada e fazer prova da sua identidade, levando o seu Cartão de Cidadão/bilhete de identidade/passaporte, para atestar que é a pessoa que fez a inscrição. Se possível, deve fazer-se acompanhar do email que o sistema gera automaticamente no momento de registo, para maior facilidade na ativação das pulseiras; 

5)  Depois de gerado um número de identificação, a pulseira é acionada e será entregue à pessoa que fez a inscrição; 

6)  No momento de levantamento, o requerente terá que assinar uma Declaração de Compromisso onde atesta a veracidade dos dados introduzidos no momento de registo. 

Longevidade do Programa: O registo no programa, e a pulseira, têm a validade de dois anos. No final desse período, será necessário fazer um novo registo e levantar uma nova pulseira. O programa irá emitir um lembrete um mês antes de terminar. 

Alteração de Dados: Sempre que existam alterações de dados da pessoa com demência ou do cuidador, deve ser enviado um pedido de alteração para estouaqui@psp.pt. 


Informação oficial 

> Consulte aqui a informação oficial sobre o Programa Estou Aqui Adultos, do Ministério da Administração Interna. 

Conteúdo atualizado a 6 de Dezembro de 2022