Aqui poderá encontrar uma lista de recursos legais e sociais para ajudar as pessoas com demência e os seus cuidadores.
Estes recursos pretendem promover o acesso a benefícios sociais e económicos que facilitem a vida das pessoas com demência e seus cuidadores.
Existirão outros apoios que não estão aqui contemplados – por exemplo, para pessoas com poucos recursos económicos –, pelo que, para saber de todos os recursos governamentais disponíveis, sugerimos que se consulte uma assistente social.
Os recursos que aqui apresentamos são:
No final de cada recurso, irá encontrar ligações para a informação oficial do Governo Português ou da Segurança Social. Sugerimos que consulte essas ligações, uma vez que algumas condições, requisitos e procedimentos dos recursos se poderão ir alterando ao longo do tempo.
A lei define um conjunto de direitos para os cidadãos com incapacidade ou deficiência. Para uma pessoa poder beneficiar desses direitos e apoios, é necessário comprovar o seu grau de incapacidade.
O Atestado Médico de Incapacidade Multiuso (AMIM) é um documento oficial que indica e comprova que um indivíduo tem uma incapacidade, física, mental ou outra, expressando em percentagem o grau dessa incapacidade. A avaliação é feita por uma junta médica da Unidade de Saúde Pública da área de residência da pessoa com incapacidade, de acordo com a Tabela Nacional de Incapacidades.
Caso não seja possível à própria pessoa com incapacidade solicitar o documento – o que é habitual numa pessoa com demência –, os seus familiares diretos ou indiretos ou outras pessoas significativas podem fazê-lo.
O AMIM é pessoal e intransmissível, pertencendo apenas à pessoa que o requereu. Se for necessário apresentar o AMIM a algum prestador de cuidados de saúde, ou a outras entidades públicas ou privadas, estas podem tirar cópia do mesmo, mas terão sempre que devolver o original ao seu titular.
Para que possa usufruir dos benefícios e apoios sociais e fiscais previstos na lei, a pessoa terá que ter um atestado com um grau de incapacidade igual ou superior a 60%. Se tiver essa incapacidade, poderá usufruir dos seguintes benefícios:
Para a pessoa usufruir destes benefícios deve entregar-se uma cópia do AMIM na repartição de Finanças e da Segurança Social da sua zona de residência.
O AMIM é solicitado na unidade de saúde pública do centro de saúde onde a pessoa com demência está inscrita. Para o obter, os passos necessários são:
1) Pedir ao médico da pessoa um relatório e exames de diagnóstico que comprovem a sua situação clínica e justifiquem a emissão do AMIM;
2) Dirigir-se à unidade de saúde pública associada ao centro de saúde onde a pessoa está inscrita e apresentar um requerimento dirigido ao Delegado de Saúde, no qual se solicita a convocação de uma junta médica para que seja avaliado o seu grau de incapacidade;
3) Para fazer o requerimento serão necessárias fotocópias dos seguintes documentos:
4) Após a entrega do requerimento deverá receber uma notificação, no prazo de 60 dias a contar dessa data, com a informação do dia e hora a que deve dirigir-se à junta médica. É nessa consulta que será avaliado o grau de incapacidade da pessoa e emitido o atestado. No caso da incapacidade ou deficiência da pessoa impossibilitar a sua deslocação até à junta médica, existe a possibilidade de um dos elementos da mesma se deslocar à residência da pessoa para efetuar o exame de avaliação de incapacidade.
Se a pessoa com demência pertencer às Forças Armadas, Polícia de Segurança Pública (PSP) ou à Guarda Nacional Republicana (GNR), deve dirigir-se aos serviços médicos destas entidades e não ao centro de saúde.
Caso discorde da avaliação feita pela junta médica, ou do grau de incapacidade atribuído, pode e deve apresentar junto do Delegado Regional de Saúde, no prazo de 30 dias, um recurso dirigido ao Diretor Geral da Saúde, que terá o poder de convocar uma reavaliação médica da situação. Se, ainda assim, a segunda avaliação se mantiver igual, pode efetuar, segundo a lei, um recurso contencioso.
Está previsto, no dia da junta médica, o pagamento de taxas para a emissão do Atestado Multiuso. Atualmente, o pedido de atestado tem custo de 12,50 euros e o pedido de recurso custa 25,00 euros.
> Consulte aqui a informação oficial sobre o Atestado Médico de Incapacidade Multiuso, da Entidade Reguladora da Saúde.
O Complemento por Dependência é um apoio financeiro do estado, atribuído a pessoas que se encontrem numa situação de incapacidade tal que dependam de terceiros para a realização das suas atividades diárias básicas, necessitando de apoio ao nível da alimentação, cuidados de higiene, locomoção e realização dos serviços domésticos.
Este complemento não pode acumular com:
Antes da atribuição do subsídio, a situação de dependência é avaliada pela Segurança Social, através do Sistema de Verificação de Incapacidade, podendo ser classificada em dois graus:
A assistência às pessoas em situação de dependência pode ser assegurada através:
O valor do Complemento por Dependência corresponde a uma percentagem do valor da Pensão Social, e vai variar de acordo com o grau de dependência, da seguinte forma:
- Regime geral (pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência):
- Situação de dependência do 1.º grau: 50% do valor da Pensão Social - 106,96€
- Situação de dependência do 2.º grau: 90% do valor da Pensão Social - 192,52€
- Regime especial das atividades agrícolas (pensões de invalidez, de velhice e de sobrevivência), e Regime não contributivo ou equiparado (pensão social de velhice, pensões de orfandade e de viuvez):
- Situação de dependência do 1.º grau: 45% do valor da Pensão Social - 96,26€
- Situação de dependência do 2.º grau: 85% do valor da Pensão Social - 181,82€
O Complemento por Dependência pode ser pedido pela própria pessoa dependente, por familiares ou por outras pessoas ou instituições que lhe prestem assistência.
Para o obter numa situação de demência, é preciso apresentar um requerimento nos serviços de atendimento da Segurança Social, ou nas instituições previstas nos instrumentos internacionais aplicáveis e, na sua falta, nos serviços da instituição gestora da pensão a que o mesmo tenha direito, no caso de beneficiário residente no estrangeiro.
Os passos para a obtenção são:
1) Preencher o formulário Mod. RP 5027-DGSS – Requerimento de Complemento por Dependência/Revisão do Complemento por Dependência – utilizado para o Regime Contributivo e não Contributivo;
2) Pedir ao médico que acompanha a pessoa com demência para preencher o Mod. SVI 7-DGSS – Informação Médica - Avaliação da Incapacidade –, com a informação clínica da pessoa com demência devidamente fundamentada e instruída;
3) Anexar fotocópias dos seguintes documentos:
4) Entregar os formulários preenchidos e fotocópias da documentação necessária:
Os formulários necessários podem ser obtidos no site da Segurança Social. Para tal, basta aceder à página do Complemento por Dependência, depois carregar em “Documentação Relacionada”, que se encontra no campo superior direito, ao lado do título, e de seguida escolher a opção “Formulários”. Depois, descarregar os formulários “Requerimento de Complemento por Dependência/Revisão do Complemento por Dependência” e “Informação Médica - Avaliação da Incapacidade”.
Também se podem obter os formulários nos serviços de atendimento da Segurança Social.
Se a pessoa for pensionista da Caixa Geral de Aposentações, em vez dos formulários acima apresentados, deverá:
> Consulte aqui a informação oficial sobre o Complemento por Dependência, da Segurança Social.
> Descarregue aqui o Guia Prático do Complemento por Dependência, da Segurança Social.
O Regime do Maior Acompanhado, que entrou em vigor a 10 de fevereiro de 2019, permite a qualquer pessoa que, por razões de saúde, deficiência ou pelo seu comportamento, não podem ou não conseguem, sem apoio, tratar dos assuntos relacionados com a sua vida, possa requerer junto do Tribunal as necessárias medidas de acompanhamento.
Essas medidas são decretadas pelo tribunal e destinam-se a proteger a pessoa com demência, de modo a impedir ou evitar que outros tomem decisões que lhe sejam prejudiciais ou fiquem à mercê da vontade arbitrária ou abusiva de terceiros. Para a família facilita a execução de decisões legais, tais como a assinatura de um consentimento para cirurgia, a contratação de um serviço de telecomunicações ou a venda de uma casa ou de um carro.
O Maior Acompanhado vem substituir o anterior regime de interdição, em que era definido um tutor para pessoa, tutor esse que tinha quase plenos poderes para decidir em seu nome. No Maior Acompanhado, é nomeado um acompanhante (pessoa ou pessoas incumbidas de a ajudar ou representar na tomada de decisões de natureza pessoal ou patrimonial) e os poderes que lhe são atribuídos variam de caso para caso. O tribunal analisa a situação e decide que poderes mantém a pessoa com demência e que poderes passam para o acompanhante.
Este regime tem em conta que a pessoa pode, por exemplo, ter um problema de saúde ou de deficiência que a impede de tratar de assuntos mais complicados, mas é perfeitamente capaz de cuidar do seu dia-a-dia, ou de continuar a votar ou a educar os seus filhos. Ou seja, mesmo que padeça de uma doença muito incapacitante, a sua vontade não tem de ser integralmente substituída pela de outra pessoa.
O regime permite ainda que, caso mantenha essa capacidade, a própria pessoa com demência escolha por quem quer ser acompanhada.
O pedido de acompanhamento pode sempre ser formulado pelo próprio ou, com autorização deste, pelo cônjuge, unido de facto ou qualquer parente sucessível (por exemplo pais, filhos, irmãos, tios). Uma destas pessoas deve dirigir-se ao Ministério Público ou contratar os serviços de um advogado, sendo certo que, se não poder pagar esses serviços, poderá solicitar, junto dos serviços da Segurança Social, a concessão de proteção jurídica.
Há ainda situações em que a pessoa, devido a doença ou ao estado de fragilidade em que se encontra, apesar de necessitar de medidas de acompanhamento, não quer ou não aceita pedi-las. Nessas situações, o tribunal pode decidir sem autorização da própria pessoa, desde que considere existir fundamento para não exigir essa autorização ou nos casos em que conclua que a pessoa não está em condições de prestar livre e conscientemente a sua autorização.
Caso o interessado não escolha o acompanhante, já não tenha capacidade para o fazer ou não tenha deixado a sua vontade expressa em documento oficial, este será designado pelo tribunal e a escolha pode recair num conjunto alargado de pessoas, nomeadamente, no cônjuge, na pessoa com quem vive em união de facto, num dos filhos maiores ou mesmo numa pessoa da instituição que frequente ou onde eventualmente se encontre internado.
Pode ser indicada qualquer pessoa maior de idade que se encontre no pleno exercício dos seus direitos. Isto é, não pode ser indicada uma pessoa que, por sua vez, esteja a ser acompanhada.
Pode também ser designado mais do que um acompanhante. Nesse caso, o tribunal determina as funções que devem ser exercidas por cada um deles. Por exemplo, se o cônjuge da pessoa com demência tiver sido declarado insolvente, poderá decidir pela pessoa em assuntos de saúde ou pessoais, mas a gestão do património será atribuída a outra pessoa, como por exemplo um filho. Existe também a possibilidade do tribunal constituir um conselho de família, composto por dois familiares e um elemento do Ministério Público, que assumem a função de vigiar a atuação do acompanhante.
A principal tarefa do acompanhante será a de ajudar o acompanhado nas situações em que o tribunal considerar que são necessárias, assegurando o seu bem-estar e o pleno exercício de todos os seus direitos e o cumprimento dos seus deveres. Por esta razão, o acompanhante deve manter contacto regular e visitar a pessoa que acompanha.
O grau de intervenção do acompanhante é sempre determinado pelo tribunal, pelo que dependerá sempre de cada situação concreta – nuns casos irá intervir pouco na vida do acompanhado e noutros terá que intervir mais. Por exemplo, pode ser atribuída ao acompanhante a administração de parte ou da totalidade do património ou pode ter de autorizar a prática de ações concretas ou de um determinado conjunto de ações (por exemplo, de todas as compras de valor superior a uma quantia definida). No caso de situações de demência, por se tratar de uma doença progressiva que afeta a memória, raciocínio e várias funções, é frequente o(s) acompanhante(s) ficar responsável por todas as decisões da vida da pessoa.
Alguns atos, como por exemplo a venda de uma casa ou a decisão de internar o acompanhado, só podem ser praticados depois de obter a autorização prévia do tribunal.
O processo do Regime do Maior Acompanhado decorre no Tribunal e pode ser iniciado através da representação de um advogado ou através do Ministério Público. No caso do Ministério Público, o que o familiar faz é uma sinalização da situação através do requerimento, para que o Ministério Público represente a pessoa com demência neste processo junto do tribunal.
Caso opte por iniciar o processo através do Ministério Público, aqui ficam os passos para a sua obtenção:
1) Dirigir-se ao Ministério público, sediado no tribunal cível mais próximo da área de residência da pessoa, e requerer o início do processo de acompanhamento;
2) Também se podem recorrer aos serviços de um advogado para iniciar o processo. Caso não existam meios financeiros para pagar os serviços, pode pedir, junto dos serviços da segurança social, pedir que lhe seja concedida proteção jurídica. Saiba toda a informação sobre como pedir apoio judiciário aqui;
3) O Ministério Público entregará um formulário para preencher – o requerimento de instrução de processo de acompanhamento. Esse formulário tem três partes: a primeira, refere-se aos dados de quem pede o início do processo (o requerente); a segunda, os dados de quem acompanhará a pessoa e tomará as decisões definidas pelo tribunal (os acompanhantes); e a terceira, os dados da pessoa com demência ou outro problema que a impede de tomar as suas decisões de forma plena (o acompanhado). A parte do acompanhado é a mais longa, e solicita informação como os dados da pessoa com demência, a sua situação atual e apoios que recebe, os familiares mais próximos, os seus bens e rendimentos, a existência de um testamento vital e os dados sobre a doença e as suas dificuldades diárias;
4) Deve preencher o formulário de requerimento e anexar os seguintes documentos:
5) Entregar o formulário e a informação no tribunal e depois aguardar pelo início do processo. Todos os processos do Maior Acompanhado são considerados urgentes, logo, têm prioridade sobre os outros e continuam a correr durante as férias judiciais;
6) Uma vez iniciado o processo, o requerente será contactado pelo Ministério Público para se realizar uma audiência, na qual a pessoa é sempre ouvida pelo juiz, que também determina a realização de um exame médico (só dispensável em situações muito específicas) destinado a determinar a situação que afeta a pessoa, as suas consequências e os meios de apoio e de tratamento adequados;
7) Quando o juiz dispõe das informações que considera necessárias, decide se existe motivo para o acompanhamento, indica quem será ou serão os acompanhantes, e define quais os direitos e obrigações que a pessoa continua a poder exercer livremente e quais aqueles que ficam a cargo o acompanhante.
Esta sentença pode ser revista em qualquer altura - sempre que a evolução do acompanhado o justifique – e tem, obrigatoriamente, de ser revista de cinco em cinco anos.
> Consulte aqui a informação oficial sobre o Regime do Maior Acompanhado, do Governo Português.
> Consulte aqui informação mais detalhada sobre o Regime do Maior Acompanhado, do Portal da Justiça.
> Consulte aqui as respostas do Ministério Público a perguntas frequentes sobre o Regime do Maior Acompanhado
A Diretiva Antecipada de Vontade (DAV) ou o Testamento Vital é um documento formal opcional onde, por iniciativa própria, a pessoa manifesta a sua vontade consciente, livre e esclarecida sobre os cuidados de saúde que deseja e/ou recusa receber, se estiver numa situação clínica em que é incapaz de expressar a sua vontade, e especificar as situações clínicas em que a DAV tem efeitos.
O Testamento Vital permite ainda a nomeação de uma ou duas pessoas como Procuradores de Cuidados de Saúde, que são chamados a decidir por si os cuidados de saúde a receber ou a recusar, numa situação médica onde não possa manifestar a sua vontade. Devem ser alguém da confiança da pessoa, como um familiar ou alguém próximo.
O Testamento Vital pode ser registado: apenas com os Cuidados de Saúde; apenas com a nomeação do(s) Procurador(es) de Cuidados de Saúde; ou com ambas as opções. O documento pode ser alterado ou revogado pela pessoa a qualquer momento.
Numa fase muito inicial, algumas pessoas com demência poderão querer registar o Testamento Vital, para deixar bem definido o que quer que aconteçam quando, numa fase mais avançada, já não tiverem capacidade para decidir.
Um Testamento Vital pode ser feito por qualquer pessoa, nacional, estrangeira e refugiada (apátrida) desde que:
O Registo Nacional do Testamento Vital (RENTEV) é a plataforma que recebe, regista, organiza e mantém atualizada a documentação relativa às diretivas antecipadas de vontade e às procurações de cuidados de saúde.
Este sistema é suportado por uma base de dados de âmbito nacional, que centraliza e mantém atualizados os Testamentos Vitais e os Procuradores de Cuidados de Saúde, garantindo aos cidadãos a sua consulta (e ao respetivo procurador de cuidados de saúde, caso exista), bem como aos médicos responsáveis pela prestação de cuidados de saúde.
O registo do testamento vital permite aos médicos que, num contexto de urgência ou de tratamento específico, consultem o testamento vital do utente através do Portal do Profissional, garantindo que a vontade anteriormente expressa será cumprida. Por seu lado, o titular do testamento vital pode acompanhar todos os acessos feitos pelos profissionais de saúde, verificando se o seu documento está correto, ativo e disponível, através da Área do Cidadão.
Para registar o Testamento Vital é necessário ter número de utente do Serviço Nacional de Saúde. Caso não tenha, poderá ser-lhe atribuído pelos serviços administrativos do centro de saúde. O processo de registo é totalmente gratuito.
Aqui ficam os passos necessários para registar o Testamento Vital:
1) Registar-se na área pessoal do portal SNS 24 através de um destes três meios de autenticação:
2) No portal do SNS24, descarregar o Formulário da Diretiva Antecipada de Vontade. A lei não obriga ao uso deste formulário, mas recomenda-se a sua utilização pois facilita o processo de criação da DAV;
3) Imprimir e preencher o formulário, indicando:
4) Registar o documento no RENTEV. Este registo não pode ser feito online. Só pode ser feito de duas formas:
5) Depois de entregar os documentos, cabe aos serviços de saúde analisá-los e informar os titulares de eventuais problemas. O autor do Testamento tem dez dias úteis para corrigir os problemas. Caso não o faça ou deixe passar o prazo, o processo é considerado inválido;
6) Se não existirem problemas, o balcão RENTEV tem até 10 dias para aprovar o Testamento Vital. O utente e o procurador de saúde vão receber notificações via email/SMS quando o testamento for aprovado. Caso o documento em papel esteja reconhecido pelo notário, é válido para apresentar à equipa médica. O processo pode ser acompanhado no portal SNS 24;
7) Os dados são registados na Plataforma de Dados de Saúde, à qual os titulares têm acesso permanente através do Portal do Utente do Serviço Nacional de Saúde (SNS).
Para que o Testamento Vital seja válido não é necessário estar registado na plataforma da RENTEV, bastando que o utente tenha o testamento sempre consigo, em papel, e com a assinatura reconhecida pelo notário. No entanto, o registo é altamente recomendado, pois é a única forma de garantir que o médico assistente tem conhecimento que existe uma DAV válida e acesso à informação que nela consta.
O Testamento Vital tem a validade de 5 anos após a data de ativação, mas pode ser alterado ou cancelado a qualquer momento pelos titulares. A 60 dias e 15 dias antes do prazo terminar, o titular recebe uma notificação (por email e/ou SMS) informando do final da validade. Se o titular nada fizer, o seu registo é eliminado. Caso pretenda continuar com o mesmo testamento vital, ou queira fazer alguma alteração, deverá repetir o processo.
O Testamento Vital pode ser consultado:
Sempre que o testamento vital for consultado, o utente recebe uma notificação automática, através de email e/ou SMS, com a informação de que foi consultado (mesmo que seja o próprio a consultar). Caso exista um procurador de cuidados de saúde e um procurador de cuidados de saúde suplente, estes também serão notificados. As notificações são enviadas ao utente como medida de segurança e privacidade e têm como objetivo alertar para o acesso indevido ao documento.
O utente e o(s) procurador(es) de saúde vão receber notificações sempre que o testamento:
> Consulte aqui a informação oficial sobre o Testamento Vital, do Governo Português.
> Consulte aqui o Guia da Saúde Testamento Vital, do portal SNS24.
> Pode obter aqui o Formulário da Diretiva Antecipada de Vontade.
Entende-se por Descanso do Cuidador, no âmbito da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados (RNCCI), o conjunto de intervenções que providenciem períodos de alívio ou descanso efetivo aos cuidadores, libertando-os temporariamente das atividades inerentes à prestação de cuidados, através de internamento temporário da pessoa de quem cuidam numa unidade de saúde em que disponha dos cuidados adequados à sua situação.
Assentando na vontade das famílias em cuidarem e manterem os seus familiares junto de si, a modalidade do Descanso do Cuidador tem como objetivo reduzir a sobrecarga do cuidador e a frequência e intensidade dos cuidados prestados pelos cuidadores, possibilitando que façam um “intervalo”, para recuperar a sua própria saúde física e mental, tratar de assuntos de saúde – por exemplo situações em que o cuidador principal precise de programar e ser submetido a uma intervenção cirúrgica, exames ou tratamentos médicos –, tratar de assuntos pessoais ou usufruir de tempo livre para si.
Nas Unidades de Longa Duração e Manutenção, o descanso do cuidador é proporcionado através do internamento temporário da pessoa dependente. Tendo em consideração as necessidades existentes, pratica-se o descanso do cuidador por períodos máximos de 30 dias de internamento, podendo ir até um total de 90 dias por ano.
A principal entidade referenciadora para as Unidades de Longa Duração e Manutenção, na vertente do descanso do cuidador, são as Equipas de Cuidados Continuados Integrados domiciliários dos Centros de Saúde, dado que têm um conhecimento mais profundo e próximo da situação de saúde e contexto familiar da pessoa com demência e dos seus cuidadores.
Os passos para aceder ao Descanso do Cuidador são:
1) Contactar qualquer profissional (médico, enfermeiro e/ou assistente social) dos Cuidados de Saúde Primários - Agrupamento Centros Saúde ou Centro de Saúde da área de residência, manifestando a necessidade do Descanso do Cuidador;
2) O profissional avaliará a situação mediante os critérios definidos na RNCCI e enviará uma proposta de admissão à Equipa Coordenadora Local (ECL) da mesma área de influência.
3) A Equipa Coordenadora Local responderá aceitando ou recusando a admissão, e no caso, de aceitação, definindo o período e local de internamento temporário.
O internamento da pessoa com demência pressupõe sempre o pagamento de um valor diário que é determinado conforme os rendimentos.
Quando a pessoa está internada num hospital do SNS, a referenciação é feita pela Equipa de Gestão de Altas (EGA).
> Consulte aqui a informação oficial sobre o Descanso do Cuidador, do Governo de Portugal.
> Consulte aqui a informação oficial sobre a Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados, da Segurança Social.
O Estatuto do Cuidador Informal é um conjunto de normas que regula os direitos e deveres do cuidador e da pessoa cuidada e estabelece as respetivas medidas de apoio. A sua implementação começou por avançar em projetos-piloto experimentais em 30 municípios, mas em janeiro de 2022 foi finalmente alargado a todo o país. No entanto, por se tratar de um estatuto relativamente novo, existem alguns aspetos que precisam ainda de regulamentação.
A lei identifica como cuidador informal o cônjuge ou unido de facto, parente ou afim (familiar do cônjuge) até ao quarto grau da pessoa cuidada (primo, tio-avô, sobrinho-neto). Um vizinho ou um amigo que viva com a pessoa não poderá ser considerado cuidador informal.
Dentro dos cuidadores informais existem dois tipos:
Existem alguns requisitos para que o cuidador veja reconhecido o Estatuto de Cuidador Informal junto da Segurança Social. Esses requisitos dividem-se em quatro categorias:
1. Requisitos para reconhecimento do Cuidador Informal:
Os requisitos genéricos para uma pessoa ser reconhecida como cuidador informal são:
2. Requisitos específicos do Cuidador Informal Principal:
Os requisitos específicos para que um cuidador informal seja reconhecido como principal são:
O cuidador informal não principal é um familiar que acompanha e presta cuidados de forma regular, mas não permanente, residindo ou não com a pessoa cuidada e podendo receber remuneração de atividade profissional ou pelos cuidados que presta à pessoa cuidada.
3. Requisitos da Pessoa Cuidada
Em relação à pessoa cuidada, os requisitos são:
Caso a pessoa cuidada ainda não tenha o Complemento por Dependência, pode entregar o requerimento do complemento ao mesmo tempo do requerimento do estatuto do cuidador informal.
4. Consentimento da Pessoa Cuidada
É necessário a pessoa cuidada dar o seu consentimento (autorização livre e informada de que quer que seja aquele cuidador a prestar os cuidados), o qual pode decorrer de duas formas:
As medidas de apoio ao cuidador informais dividem-se entre as gerais – aplicadas a todos os cuidadores – e específicas – que diferem entre o cuidador principal e os cuidadores não principais.
O cuidador informal poderá usufruir das seguintes medidas gerais de apoio:
Para além das medidas gerais, o cuidador informal principal pode ainda beneficiar das seguintes medidas específicas:
Para além das medidas gerais, o cuidador informal não principal pode ainda beneficiar de medidas de conciliação entre a atividade profissional e a prestação de cuidados, incluindo:
Além de direitos, o cuidador informal também tem vários deveres em relação à pessoa cuidada e às entidades que o reconhecem e acompanham.
Em relação à pessoa cuidada, o cuidador informal deve:
O cuidador informal deve ainda:
Para obter o Estatuto do Cuidador Informal deve entregar-se um requerimento nos serviços da Segurança Social ou, preferencialmente, através da Segurança Social Direta do cuidador informal, juntamente com a documentação necessárias.
Os documentos a entregar e formulários a preencher para o requerimento são:
Para o solicitar o subsídio de apoio, deve também entregar-se:
Depois do requerimento ter dado entrada na Segurança Social, e se cumprir todos os requisitos, está previsto os serviços competentes darem uma resposta no prazo de 20 dias.
> Consulte aqui a informação sobre o Reconhecimento do Estatuto de Cuidador Informal, da Segurança Social.
> Consulte aqui a informação sobre o Subsídio de Apoio ao Cuidador Informal Principal.
> Consulte aqui o Guia Prático para o Estatuto do Cuidador Informal, da Segurança Social.
> Consulte aqui o guia de passos para fazer o pedido de reconhecimento de Estatuto de Cuidador Informal através da Segurança Social Direta (online).
O programa “Estou Aqui Adultos” é um programa criado pela Polícia de Segurança Pública (PSP) para dar resposta a situações de pessoas adultas e idosas que, devido à idade ou a alguma patologia associada (como a Doença de Alzheimer e outras demências), possam vir a sofrer algum tipo de desorientação na via pública, mesmo que momentaneamente.
O programa pretende que, sempre que um adulto fique desorientado ou inconsciente na via pública, se consiga rapidamente identificar a pessoa em causa e contactar um familiar. Isso é feito através de uma pulseira qua a pessoa com dificuldades usa, a qual contém uma identificação através de um código com números e letras, que é pessoal e intransmissível, e que só a PSP consegue descodificar.
Depois de previamente garantidos todos os passos prévios de inscrição no programa, é dada à pessoa uma pulseira com um código único de duas letras e cinco algarismos, com a legenda “Call/Liga 112”. A pessoa deve colocar a pulseira e andar com ela sempre que andar no exterior (porque, em princípio, se se inscreveu no programa terá algum tipo de dificuldade que a possa desorientar).
Se a pessoa com demência for encontrada desorientada na via pública, sem identificação e incapaz de dar os seus dados ou de algum familiar, quem o apoiar – polícia ou cidadão – deve ligar para o 112 e solicitar a ajuda da PSP, informando que a pessoa tem uma pulseira.
O operador 112 que recebe a chamada, verifica o local de ocorrência, aciona a força de segurança competente para o local e encaminha a situação para que seja estabelecido o contacto com as pessoas indicadas no momento de registo. Através do código, o operador e as forças de segurança saberão quem é a pessoa que está desorientada e quais os seus problemas de saúde, e poderá contactar de imediato os seus familiares.
A pulseira pode ser solicitada pela pessoa com demência, se estiver consciente da sua condição e sentir que quer estar mais seguro de cada vez que sai do seu domicílio, por um cuidador, familiar ou amigo, bem como por uma instituição da qual o idoso esteja à guarda.
Os passos para obter a pulseira são:
1) Aceder ao site do Programa “Estou Aqui Adultos” ou dirigir-se a uma esquadra e pedir ajuda aos agentes da PSP para se inscrever no programa;
2) Se optar pela inscrição no site, deve carregar em “Pedido” e depois selecionar a opção “Pedido pelo Próprio”, se for a pessoa com dificuldades a pedir, ou “Pedido Instituição/Cuidador”, se quem pedir for um cuidador ou um representante de uma instituição;
3) Preencher o formulário, o qual tem os dados relativos ao Adulto com dificuldades, dados relativos ao Cuidador (incluindo 2 contactos telefónicos) e opção de selecionar a esquadra onde se pretende levantar a pulseira. No final da inscrição o utilizador terá de assinalar um campo onde menciona que está ciente de todos os direitos e deveres inerentes a este Programa;
4) Após o registo, a pessoa ou cuidador deve deslocar-se à esquadra selecionada e fazer prova da sua identidade, levando o seu Cartão de Cidadão/bilhete de identidade/passaporte, para atestar que é a pessoa que fez a inscrição. Se possível, deve fazer-se acompanhar do email que o sistema gera automaticamente no momento de registo, para maior facilidade na ativação das pulseiras;
5) Depois de gerado um número de identificação, a pulseira é acionada e será entregue à pessoa que fez a inscrição;
6) No momento de levantamento, o requerente terá que assinar uma Declaração de Compromisso onde atesta a veracidade dos dados introduzidos no momento de registo.
Longevidade do Programa: O registo no programa, e a pulseira, têm a validade de dois anos. No final desse período, será necessário fazer um novo registo e levantar uma nova pulseira. O programa irá emitir um lembrete um mês antes de terminar.
Alteração de Dados: Sempre que existam alterações de dados da pessoa com demência ou do cuidador, deve ser enviado um pedido de alteração para estouaqui@psp.pt.
> Consulte aqui a informação oficial sobre o Programa Estou Aqui Adultos, do Ministério da Administração Interna.